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quarta-feira, 25 de abril de 2012


Mandado de injunção referente à doação de órgãos de feto anencéfalo é negado pelo STJ. O que este assunto tem a ver com tráfico de órgãos e tecidos?

Assista:
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Comentário do firmatário: esta tentativa de “legalizar” a retirada de órgãos dos anencéfalos através de mandado de injunção em 2006 demonstra um dos principais interesses por trás da ADPF 54 em julgamento no STF, que postula o aborto de anencéfalos: tráfico de órgãos humanos vitais únicos.
Em janeiro de 1998, o Jornal do Brasil noticiava o caso de uma arquiteta que veio a público dizer que estava grávida de anencéfalo, mas que pretendia levar a gravidez a termo “para doar seus órgãos”: foi na mesma matéria aplaudida por gestor médico, em contraponto um desembargador do Rio de Janeiro criticou esta atitude.
Com a admissão do aborto de anencéfalos pelo STF, se tal ocorrer, a prática (já possuídora do aval do CFM, Resolução 1752) do nascimento para “doação” [1] dos órgãos e tecidos daqueles se tornará corriqueira por razões óbvias: órgãos e tecidos humanos é o terceiro mais lucrativo mercado do crime organizado no mundo inteiro, e o Brasil figura entre os cinco principais países fornecedores de órgãos e tecidos humanos para estas atividades, que possuem um nível de organização a ponto de contarem com bancos no exterior financiando suas ações, como foi tornado público no conhecido programa norte-americano “60 Minutes” alguns anos atrás, em 2003.
A Irmã Elilda dos Santos, por ocasião de manifestações suas sobre o caso do menino Paulo Pavesi [3]apontou as dificuldades que existem para investigar estes crimes e que “O tráfico de órgãos humanos é um grande problema no Brasil, país onde desaparecem por ano cerca de 40 mil crianças, segundo as estatísticas oficiais.”
Leia também:
[1] Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF
[2] Tráfico de órgãos é terceiro crime mais lucrativo, segundo Polícia Federal
[3] Tráfico de Órgãos: Família brasileira procura refúgio em Itália
[4] Tráfico de órgãos pode movimentar 13 bilhões por ano
[5] A terceira atividade mais lucrativa do crime organizado negocia vidas
Celso Galli Coimbra – Advogado – OABRS 11352
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A notícia sobre este Mandado de Injunção é de 11 de janeiro de 2006.
“é incabível esse remédio legal para alterar lei ou
ato normativo já existente, ainda que sob a alegação
de ser incompatível com a Constituição Federal.”
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou seguimento a mandado de injunção ajuizado pelo Instituto Ponto de Equilíbrio – Elo Social Brasil para a complementação da Lei de Doação de Órgãos (Lei nº 9.434, de 1997). O instituto pretendia acrescer à lei um parágrafo único no qual fosse determinado que “a criança que nascer sem cérebro e seus familiares quiserem doar seus órgãos, terra (sic) o laudo que ateste a falta de cérebro como substituto do laudo que atestaria morte cerebral”.
A instituição justificou a sua pretensão alegando que toda a população teve oportunidade de acompanhar matéria veiculada na televisão noticiando a deficiência da lei de doação no que se refere a crianças que nascem sem cérebro, pois não permitiria atestar a morte cerebral como exige a lei de doação.
Em sua decisão, o ministro Vidigal destacou ser o mandado de injunção uma garantia constitucional que visa suprir a omissão do Poder Público que dificulte ou inviabilize o exercício de um direito ou das liberdades constitucionais. Assim, é incabível esse remédio legal para alterar lei ou ato normativo já existente, ainda que sob a alegação de ser incompatível com a Constituição Federal.
“Não antevejo, assim, consubstanciadas as condições estabelecidas no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, autorizadoras do exercício do mandado de injunção”, afirmou o presidente do STJ.
O Instituto Ponto de Equilíbrio é uma instituição sem fins lucrativos criada em 1998 e com sede em São Paulo. A entidade é responsável pela campanha “Passando o Brasil a limpo”.
Fabrício Azevedo
STJ – Pres. Min. Edson Vidigal – Mandado de injunção referente à doação de órgãos de feto anencéfalo é negado

Processo: MI 195
Texto da decisão:
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 195 – DF – 2005/0215814-8
IMPETRANTE : INSTITUTO PONTO DE EQUILÍBRIO ELO SOCIAL BRASIL
ADVOGADO : ILTON ANASTÁCIO
DECISÃO
Trata-se de mandado de injunção proposto pelo Instituto Ponto de Equilíbrio Elo Social Brasil, objetivando a inclusão de dispositivo na Lei de Doação de Órgãos (Lei 9494/37), que dispõe: Parágrafo único – “a criança que nascer sem cérebro e seus familiares quiserem doar seus órgãos terra (sic) o laudo que ateste a falta de cérebro como substituto do laudo que atestaria morte cerebral” – fl. 03.
O Exmº Ministro Edson Vidigal, Presidente do STJ à época, entendeu incabível o exercício do mandado de injunção para alterar lei ou ato normativo já existente, ainda que sob a alegação de que incompatível com a CF/88, e negou seguimento ao pedido por não estarem consubstanciadas as condições estabelecidas no artigo 5º, LXXI, da Carta Magna, autorizadoras do remédio constitucional.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl. 33
Inconformado, o requerente manifestou petição endereçada ao Supremo Tribunal Federal, sustentando que “a decisão ora recorrida vai totalmente na contramão do bom senso, ou seja, não deveria o Superior Tribunal de Justiça descumprir normas de economia processual e regimental ditadas por ele mesmo de modo que jamais deve um magistrado decidir em prejuízo de uma parte quando a falha ou omissão puder ser sanada por este, pois bem se o Superior Tribunal de Justiça se julga incompetente para o fim declinado no presente processo deve-se alterar a Constituição da República Federativa do Brasil para excluir o artigo e parágrafo que tornaria possível a solução através do remédio jurídico adotado.” – fl.38 – e pleiteia a remessa dos autos ao STF para novo julgamento do Mandado de Injunção, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
O feito foi remetido a esta Vice-Presidência, nos termos do Ato nº 62, de 04/04/2006. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme a Lei 1.060/50.
Decidido o mandado de injunção monocraticamente, caberia ao recorrente a interposição de recurso para o órgão colegiado objetivando o exaurimento das vias recursais neste Tribunal, o que viabilizaria a interposição de recurso para o STF, nos termos do artigo 102, II, “a”.
Incide, na hipótese, o óbice sumular do Verbete nº 281/STF.
Outrossim, o apelo formulado não tem forma nem figura de juízo, motivo pelo qual indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2006.
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Vice-Presidente
Documento: 2455718 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 10/08/2006
Fonte: http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/02/10/mandado-de-injuncao-referente-a-doacao-de-orgaos-de-feto-anencefalo-e-negado-pelo-stj/

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