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quarta-feira, 17 de março de 2010

DIREITO À VIDA E ABORTO



Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

De tempos em tempos, volta à discussão a questão da liberação do aborto, sob os mais diversos fundamentos, agora, está tramitando na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, o PL 1135/91, visando a descriminalização do aborto no País.
Sem discutir os argumentos daqueles que são favoráveis ao Projeto de Lei, é necessário levar em conta a ordem constitucional vigente que impede a aprovação do referido Projeto.
A Constituição Federal no art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, e, mais, o §3º, do mesmo artigo, declarou que os tratados internacionais sobre direito humanos que forem aprovados pelo Congresso Nacional, equivalem a emendas constitucionais, ou seja, são parte de nossa Carta Magna, inserindo-se, pois, como direitos e garantias fundamentais, aquelas tratadas nos referidos tratados.
O art. 60, §4º, inc. IV, da Constituição prevê que não será objeto de deliberação proposta tendente a abolir direitos e garantias fundamentais, as chamadas Cláusulas Pétreas. O Brasil é signatário do Pacto de São José, cujo art. 4º, assegura que toda a pessoa tem direito à vida, sendo este direito protegido pela lei desde a concepção. Portanto, ante o Pacto de São José, combinado com os termos constitucionais, não é possível o aborto. Claro, pois, que o PL 1135/91 fere a ordem constitucional, ferindo, pois, direito fundamental.
No Estado Constitucional, os valores que a  sociedade tem por relevantes são assumidos pela Constituição, refletindo  as suas convicções. Os valores mais altos, do ponto de vista ético e moral, são aqueles reconhecidos pela Carta Magna, que os alçou à condição de princípios que irão informar toda a legislação nacional, não podendo ser contrariados ou desrespeitados.
Porém, há quem alegue que os valores da sociedade mudam, que é necessário “evoluir”, mas os fatos desmentem essa afirmação: segundo pesquisa do Ibope, veiculada no programa Fantástico, da Rede Globo, em março deste ano, 97% da população brasileira é contra a prática do aborto.
O direito à vida, como direito fundamental, é garantido a todo ser humano, desde a concepção até a morte, portanto, assegurado também ao nascituro (tanto que o próprio Código Civil, em vigor, em seus artigos 2º e 4º, garante seus direitos desde a concepção).
Não há, portanto, espaço para a legalização do aborto, que é verdadeira pena de morte ao nascituro, especialmente em face do que dispõe a Constituição Federal, o Pacto de São José e o Código Civil.
De outro lado, desde 1980, o Projeto Tamar protege a vida das tartarugas marinhas, se alguém destruir um ninho ou apenas um único ovo de tartaruga, comete crime contra a fauna, espécie de crime contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/93), garante-se o direito à vida para os animais, que também são merecedores deste, mas ao ser humano por nascer se quer negar o mesmo direito.

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