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segunda-feira, 22 de março de 2010

A PESSOA COMO FIM EM SI MESMA

José Antonio Rosa da Silva

A expressão latina persona est affirmanda (affirmabilis) propter seipsam, ou seja, a pessoa tem de ser afirmada (é afirmável) por si mesma, encerra uma verdade incontestável e serve de princípio elementar de uma ética e uma antropologia personalista, segundo J. Seifert.  Embora a pessoa tenha seus elementos caracterizadores, vale dizer: a intimidade, a manifestação, a intersubjetividade, o dar e a liberdade tem que se considerada no todo e em todas as suas dimensões. Se assim não for estaremos tratando a pessoa como um meio e não um fim, portanto estaremos a “coisificando” ou manipulando.
Com efeito, ao reconhecermos a pessoa humana na sua integralidade a estaremos respeitando na sua dignidade que lhe é intrínseca em qualquer estágio de sua existência. Esse reconhecimento não ocorre no ambiente da abstratividade jurídica, mas fundamentalmente no plano da concretude, pois o outro é um semelhante com sua história, cultura e liberdade.
Negar o reconhecimento pode se constituir uma espécie de opressão, afirma Charles Taylor, uma vez que se furta do outro a sua identidade. Isso implica dizer, ainda, que a pessoa humana tem que ser considerada na plenitude do que Ricardo Stork e Javier Echevarría chamam de marcas característica e vão utilizar também a expressão de Speamann ao dizer que o homem é um absoluto relativo pelo fato de duas pessoas reconhecerem mutuamente como absolutas e respeitáveis em relação ao si mesmas. Entretanto, isso somente ocorre se houver o reconhecimento do absoluto incondicionado e de que dele dependam de alguma maneira.
Essa forma de ver o outro impede moralmente que seja praticado o aborto ou a eutanásia, pois sendo o outro um ser respeitável não há como justificar o mau trato ou o não reconhecimento para qualquer fim.

Bibliografia:
Stork, Ricardo Yepes e Echevarría, Javier Aranguren. Fundamentos de Antropologia

quarta-feira, 17 de março de 2010

DIREITO À VIDA E ABORTO



Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

De tempos em tempos, volta à discussão a questão da liberação do aborto, sob os mais diversos fundamentos, agora, está tramitando na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, o PL 1135/91, visando a descriminalização do aborto no País.
Sem discutir os argumentos daqueles que são favoráveis ao Projeto de Lei, é necessário levar em conta a ordem constitucional vigente que impede a aprovação do referido Projeto.
A Constituição Federal no art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, e, mais, o §3º, do mesmo artigo, declarou que os tratados internacionais sobre direito humanos que forem aprovados pelo Congresso Nacional, equivalem a emendas constitucionais, ou seja, são parte de nossa Carta Magna, inserindo-se, pois, como direitos e garantias fundamentais, aquelas tratadas nos referidos tratados.
O art. 60, §4º, inc. IV, da Constituição prevê que não será objeto de deliberação proposta tendente a abolir direitos e garantias fundamentais, as chamadas Cláusulas Pétreas. O Brasil é signatário do Pacto de São José, cujo art. 4º, assegura que toda a pessoa tem direito à vida, sendo este direito protegido pela lei desde a concepção. Portanto, ante o Pacto de São José, combinado com os termos constitucionais, não é possível o aborto. Claro, pois, que o PL 1135/91 fere a ordem constitucional, ferindo, pois, direito fundamental.
No Estado Constitucional, os valores que a  sociedade tem por relevantes são assumidos pela Constituição, refletindo  as suas convicções. Os valores mais altos, do ponto de vista ético e moral, são aqueles reconhecidos pela Carta Magna, que os alçou à condição de princípios que irão informar toda a legislação nacional, não podendo ser contrariados ou desrespeitados.
Porém, há quem alegue que os valores da sociedade mudam, que é necessário “evoluir”, mas os fatos desmentem essa afirmação: segundo pesquisa do Ibope, veiculada no programa Fantástico, da Rede Globo, em março deste ano, 97% da população brasileira é contra a prática do aborto.
O direito à vida, como direito fundamental, é garantido a todo ser humano, desde a concepção até a morte, portanto, assegurado também ao nascituro (tanto que o próprio Código Civil, em vigor, em seus artigos 2º e 4º, garante seus direitos desde a concepção).
Não há, portanto, espaço para a legalização do aborto, que é verdadeira pena de morte ao nascituro, especialmente em face do que dispõe a Constituição Federal, o Pacto de São José e o Código Civil.
De outro lado, desde 1980, o Projeto Tamar protege a vida das tartarugas marinhas, se alguém destruir um ninho ou apenas um único ovo de tartaruga, comete crime contra a fauna, espécie de crime contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/93), garante-se o direito à vida para os animais, que também são merecedores deste, mas ao ser humano por nascer se quer negar o mesmo direito.

SOBRE A PROPOSTA DE ABORTO DE ANENCÉFALOS


ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA
Desembargador o Tribunal de Justiça

As questões éticas mais relevantes, no que diz respeito aos anencéfalos dizem respeito ao aborto, indução de parto prematuro, alocação de recursos para assistência pós-natal e doação de órgãos para transplantes, sendo que qualquer avaliação das mesmas passa, necessariamente, pela consideração da humanidade dos bebês.
Embora se afirme que o embrião ainda não é uma pessoa humana, no sentido pleno da expressão, como também não é o recém-nascido ou a criança antes do uso da razão, é inegável que se trata de um “vivente” humano, eis que sua vida está programada para ser humana e desenvolver-se como tal. O embrião, desde o primeiro momento, tem personeidade (estruturas antropológicas para tornar-se pessoa), mas ainda não pessoalidade (as estruturas ainda não foram levadas à expressão quanto ao sujeito). Em outras palavras, já é estruturalmente pessoa, embora não o seja atualizadamente, porque a estrutura pessoal ainda não se desenvolveu plenamente, mas está programado para isso, enfim, trata-se de um membro da família humana (JUNGES. Bioética : perspectivas e desafios. São Leopoldo: UNISINOS, 1999.).
A defesa do respeito absoluto a esse novo ser não está no fato de ser pessoa, pois para tanto lhe faltariam requisitos, mas na sua “ascrição” ao gênero humano, na solidariedade ontológica de todos os seres humanos.
 Pessoa’, resumidamente, é o indivíduo consciente, dotado de corpo, razão e vontade, autônomo e responsável. Salienta-se a autonomia da pessoa como sujeito moral, porque aqui enxerta-se toda a tradição kantiana, ainda hoje importante na dinâmica do desenvolvimento da conscientização dos direitos humanos. É óbvio que, nem o embrião, nem sequer o feto, nem o louco que perdeu, de vez, o uso da razão e do juízo, nem o comatoso em fase final, responde a esta definição da pessoa. Então a pergunta é: em virtude de que podemos atribuir dignidade pessoal a estes seres que não se enquadram na definição comum e admitida de pessoa? A resposta da ciência atual é: pela ‘ascrição’, isto é, pela atribuição de certa dignidade pessoal, outorgada criteriosamente, a seres que julgamos merecedores dela, pela proximidade que intuímos desfrutar conosco, apesar de eles não satisfazerem os critérios da definição clássica da pessoa, sujeito racional, livre autônomo e responsável (LEPARGNEUR. Bioética, um novo conceito. São Paulo: Loyola,1996, p. 44.)
A solidariedade ontológica dos seres humanos se baseia na identidade de espécie, ou seja, seres humanos são gerados por seres humanos sexualmente diferenciados, havendo uma herança genética, relacional e cultural, a ser preservada e atualizada, que imbrica uma dívida de cada ser humano com os seus semelhantes. Dívida esta que aponta para o fato de que o desrespeito ao semelhante é desrespeito a si mesmo.
De outro lado, a genética moderna veio a demonstrar que todas as células somáticas (como o próprio nome dá conta, constituem o “soma”, o corpo), sem nenhuma exceção, possuem o mesmo genótipo, têm a mesma informação genética. Assim, qualquer célula humana contém todo o DNA responsável pelo desenvolvimento do ser humano. (AZEVÊDO. Aborto. In A bioética no século XXI. GARRAFA et COSTA (Orgs.). Brasília: UnB,  2000)
Demonstrado que o genótipo presente nas células somáticas é o mesmo presente no zigoto, evidencia-se não existirem diferenças genéticas entre o recém-concebido e o adulto, o que vem em reforço da referida identidade ontológica existente entre os seres humanos.
A posição de LEJEUNE é ainda mais incisiva, no mesmo sentido, v.g.: “No princípio do ser há uma mensagem, essa mensagem contém a vida e essa mensagem é a vida. E se essa mensagem é uma mensagem humana, essa vida é uma vida humana.”(LEJEUNE, Jérôme. Genética humana e espírito. - Conferência pronunciada no Senado Federal, em 27.09.1991.. Brasília: Senado Federal, 1992, p. 8).
O principal argumento em favor da liberação do aborto de anencéfalos está a inviabilidade de sobrevivência da criança, bem como a possibilidade de aproveitamento de órgãos através de transplantes, entretanto deve-se considerar, além do que foi exposto, quanto à dignidade do ser em gestação, que existem casos de sobrevivência por períodos significativos – mais de ano, por exemplo, além de ser, esta situação de inviabilidade, pelo menos em tese, a de muitos doentes internados em UTI’s, não se propondo, por isso, sua morte (eutanásia).

O CASO DA ESPINHA BÍFIDA


NÃO AO ABORTO


O Caso da Espinha Bífica


Um fotografo que fez a cobertura de uma intervenção cirúrgica para corrigir um problema de espinha bífida realizada no interior do útero materno num feto de apenas 21 semanas de gestação, numa autentica proeza médica, nunca imaginou que a sua maquina fotografica registaria talvez o mais eloquente grito a favor da vida conhecido até hoje.
Enquanto Paul Harris cobria, na Universidade de Vanderbilt, em Nashville, Tennessee, Estados Unidos, o que considerou uma das boas noticias no desenvolvimento deste tipo de cirurgias, captou o momento em que o bebe tirou a sua mão pequenina do interior do útero da mãe, tentando segurar um dos dedos do médico que o estava a operar.
A foto, espectacular, foi publicada por vários jornais dos Estados Unidos e a sua repercussão cruzou o mundo até chegar à Irlanda, onde se tornou uma das mais fortes bandeiras contra a legalização do aborto.
A pequena mão que comoveu o mundo pertence a Samuel Aexander, cujo nascimento deverá ter ocorrido no passado dia 28 de Dezembro(no dia da foto ele tinha apenas 5 meses de gestação).
Quando pensamos bem nisto, a fotografia é ainda mais eloquente. A vida do bebe está literalmente presa por um fio. Os especialistas sabiam que não conseguiriam mante-lo vivo fora do útero materno e que deveriam trata-lo lá dentro, corrigindo a anomalia fatal e voltar a fechar o útero para que o bebe continuasse o seu crescimento normalmente.
Por tudo isso, a imagem foi considerada como uma das fotografias médicas mais importantes dos últimos tempos e uma recordação de uma das operações mais extraordinárias registadas no mundo.
Agora, o Samuel tornou-se no paciente mais jovem que já foi submetido a este tipo de intervenção e, é bem possível que, já fora do útero da mãe, Samuel Alexander Arms aperte novamente a mão do Dr. Bruner.
A apresentadora de televisão Justine McCarthy disse que é impossível não se comover com a imagem poderosa desta mão pequenina que segura o dedo de um cirurgião e nos faz pensar em como uma mão pode salvar vidas.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Aborto e ideologia de gênero: duas resoluções no Conselho da Europa


NOTA: Observem que é uma tática utilizada pelos grupos pró-aborto, vincular a questão do aborto a questão do homossexualismo, para "facilitar" sua aprovação... 
Outra aspecto desta notícia é o retorno a vincular o Aborto como método de controle populacional, aspecto este denunciado pelos grupos pró-vida desde o início das discussões (Relatório Kissinger)...
Importante lembrança no texto que a Conferência do Cairo sobre População (1994) em seu texto final NÃO aprovou a Aborto:"Durante a negociação do Programa de Ação do Cairo, os Estados membros das Nações Unidas excluíram explicitamente o aborto dos meios de regulação dos nascimentos, assim como se excluiu a afirmação de um hipotético “direito” fundamental ao aborto."  
*****  
A sexualidade humana é uma atividade, não uma identidade
Por Jesús Colina
ESTRASBURGO, terça-feira, 26 de janeiro de 2010 (ZENIT.org).- Duas resoluções serão submetidas a exame e votação no Parlamento Europeu esta semana, explica o especialista em Direito Europeu Grégor Puppinck nesta entrevista concedida à Zenit.
Uma destas resoluções está dirigida a promover os direitos dos LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais), entre eles o casamento, a adoção e a inseminação artificial; a outra estimula uma política de redução demográfica que inclui o aborto como meio para isso.
Grégor Puppinck é o diretor do European Centre for Law and Justice*, uma ONG com sede em Estrasburgo, especializada em Direito Europeu. Ele participou dos trabalhos do “Comitê de especialistas sobre a discriminação por motivo da orientação sexual e da identidade de gênero” (DH-LGBT), do Conselho da Europa.
- Nossa atenção se dirige a dois textos problemáticos que serão submetidos a exame e votação durante a próxima sessão da Assembleia Parlamentar nesta semana. Diversos deputados e ONGs se manifestaram para corrigir ou contra-arrestar estes textos. Do que se trata?
G. Puppinck: Trata-se de dois informes parlamentares elaborados dentro do Conselho da Europa. Têm como objetivo, por um lado, promover os direitos dos LGBT, entre eles o casamento, a adoção e a inseminação artificial. Por outro, fomentar uma política de redução demográfica, inclusive através – e aqui está o problema – do aborto. Os informes serão debatidos e votados nesta quarta-feira, dia 27, e na sexta-feira, dia 29 de janeiro, respectivamente, em Estrasburgo.
- Que problemas concretos o informe sobre os direitos dos LGBT apresenta?
G. Puppinck: O informe de M. Andréas Gross, cujo título preciso é “Discriminação por motivo da orientação sexual e da identidade de gênero”, é problemático porque não se limita ao objetivo respeitável de querer proteger as pessoas LGBT da violência e das discriminações injustificadas.
Na realidade, muito além disso, a resolução tende a forçar a opinião e as consciências, impondo a ideia segundo a qual todo tipo de relações (heterossexuais, homossexuais, bissexuais ou transexuais) seriam equivalentes do ponto de vista da natureza e da moral.
Como resultado disso, não se permitiria nenhuma distinção moral, política ou jurídica, por exemplo, em relação ao casamento, à adoção ou à inseminação artificial.
E indo muito além da legítima proteção das pessoas LGBT contra a violência psíquica e as discriminações injustificadas, esta resolução viola vários direitos fundamentais.
Em primeiro lugar, as liberdades de opinião, de expressão e de religião são enfraquecidas, já que não se considerará admissível ter uma opinião moral ou religiosa sobre a homossexualidade.
É simplesmente o direito de não concordar que é retirado em benefício de um pensamento único, em nome da “erradicação da homofobia e da transfobia”.
A liberdade da Igreja e dos crentes está direta e atualmente ameaçada neste âmbito.
Depois, o interesse dos filhos e das famílias também se vê igualmente ameaçado. De fato, a família e os filhos já não são reconhecidos como realidades naturais em si, mas como desejos subjetivos.
Dado que os adultos LGBT têm o desejo, esta resolução conclui que existem “direitos” para eles de casar-se, adotar filhos e fundar uma “família”, como se as realidades naturais não existissem.
Quanto ao interesse superior do filho, faz-se silêncio. Por outro lado, seria conveniente educar os filhos desde a mais tenra idade contra os preconceitos.
- Qual é a filosofia subjacente nesta resolução?
G. Puppinck: A afirmação dos direitos das pessoas LGBT se realiza, por um lado, pela negação das diferenciações objetivas entre a realidade de um casal heterossexual e as relações LGBT.
E por outro lado, sobre o fundamento de uma neutralização moral da sexualidade, especialmente em sua variante LGBT.
Esta resolução se baseia no pressuposto de que a sexualidade é externa à esfera da ação moral.
No entanto, a sexualidade humana, como toda atividade voluntária, possui uma dimensão moral: é uma atividade que põe em marcha a vontade individual ao serviço de uma finalidade; não é uma “identidade”.
Em outras palavras, depende do agir e não do ser, inclusive ainda que as tendências homossexuais pudessem estar profundamente arraigadas na personalidade.
Negar a dimensão moral da sexualidade equivale a negar a liberdade da pessoa na matéria e leva a atentar, em última instância, contra sua dignidade ontológica.
As consequências deste pressuposto aparecem ao longo do texto que é submetido ao exame e à votação da assembleia.
Assim, nele, por exemplo, compara-se o comportamento sexual com critérios como a etnia, a idade ou o sexo, apesar de que estes últimos critérios são comumente aceitos por sua objetividade; caem no “ser”, e não no agir.
Em um sentido mais geral, a principal consequência – e o objetivo, sem dúvida – da exteriorização da sexualidade da esfera da ação moral, é impedir a própria possibilidade de uma avaliação moral do comportamento.
Como resultado, a justificação moral de uma diferença de trato – de uma discriminação – torna-se possível: os diversos tipos de comportamento sexual são presentes in abstracto como neutros e equivalentes entre si.
Assim, torna-se impossível e inclusive se proíbe expressar uma opinião sobre esta questão.
Pelo contrário, a aproximação clássica e propriamente jurídica do conceito de discriminação se baseia na avaliação in concreto das circunstâncias que justificam – ou não – uma diferença de trato.
Atenta-se assim contra o direito de ter uma opinião pessoal sobre um tipo de comportamento determinado, e a agir em consequência na esfera própria.
Proíbe-se avaliar, do ponto de vista moral, a diferença entre as realidades diversas que são um casal heterossexual e as relações LGBT, condenados a adotar um enfoque indiferente, incapaz de responder às reivindicações idealistas de pretendidos “direitos”, como o direito ao casamento, à adoção e à procriação medicamente assistida.
E isso porque existe o imperativo de preservar as liberdades jurídicas de consciência e de religião, de pensamento e de palavra.
- Como trabalha o European Centre for Law and Justice (ECLJ), neste sentido?
G. Puppinck : Como ONG especializada em Direito Internacional e Europeu, o ECLJ escreveu uma memória muito profunda, que detalha, baseando-se em uma análise puramente jurídica, os elementos desta resolução de devem ser corrigidos.
Esta memória está disponível, em inglês, no site do ECLJ.
Preparamos a memória a pedido de um grupo de deputados ativos dirigido pelo dinâmico deputado italiano Luca Volontè.
Até agora, a Assembleia Parlamentar agiu com uma relativa indiferença sobre algumas questões, no entanto, muito sensíveis quando suas recomendações têm uma influência real, especialmente na jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
É, portanto, importante acompanhar de perto seus trabalhos. Nos últimos anos, outras ONGs realizaram uma atividade de lobbying direto e clássico, por exemplo, convidando os deputados a escreverem.
Isso funciona muito bem. Os dados dos deputados se encontram no site da Assembleia Parlementar.
- E com relação ao outro texto, sobre a demografia, que será votado também nesta semana?
G. Puppinck: Trata-se de uma resolução intitulada “Quinze anos depois do Programa de Ação da conferência internacional sobre população e desenvolvimento”, em referência à Conferência do Cairo. Será debatida na sexta-feira, dia 29 de janeiro.
O ECLJ expressou sua preocupação pela promoção do aborto como meio de controle demográfico e de planejamento familiar.
Durante a negociação do Programa de Ação do Cairo, os Estados membros das Nações Unidas excluíram explicitamente o aborto dos meios de regulação dos nascimentos, assim como se excluiu a afirmação de um hipotético “direito” fundamental ao aborto.
Por último, o conjunto do informe se baseia em uma ideologia neomalthusiana na qual se insiste na necessidade concreta de limitar os nascimentos nos países pobres.
Também para esta resolução, o ECLJ realizou um estudo de fundo, disponível, em francês e inglês, na internet.
Esta intervenção provocou um primeiro adiamento do exame do texto, previsto inicialmente para a última sessão.
Nesta análise, insistimos muito no fato de que promover o aborto viola os valores fundamentais sobre os quais está construído o Conselho da Europa.
Esta promoção é contrária à proteção da vida humana e da dignidade, assim como ao respeito da soberania nacional.
O Programa de Ação do Cairo não criou o “direito” ao aborto, e deixou aos Estados membros o cargo de decidir o grau de proteção do qual se beneficia a criança por nascer em seus países.
O Programa de Ação indica que a realização das suas recomendações “é um direito soberano que cada país exerce de maneira compatível com suas leis nacionais e suas prioridades em matéria de desenvolvimento, respeitando plenamente as diversas religiões, os valores éticos e as origens culturais do seu povo, e em conformidade com os princípios dos direitos humanos reconhecidos universalmente”.
* O Centro Europeu para a Justiça e os Direitos Humanos (ECLJ) é uma organização não governamental internacional fundada em 1998 em Estrasburgo e tem como objetivo a proteção dos direitos humanos e da liberdade religiosa na Europa. Os juristas do ECLJ intervieram em numerosos casos levados inclusive diante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O ECLJ goza de um Estatuto Consultivo Especial nas Nações Unidas (ONU) e está acreditado no Parlamento Europeu.
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